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Coimbra: TR condena homem a pagar 45 mil euros por trabalho doméstico de ex-mulher

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Coimbra: TR condena homem a pagar 45 mil euros por trabalho doméstico de ex-mulher Foto © ON Centro

 

Em acórdão de 9 de julho, os juízes da segunda instância tiveram uma leitura diferente do Tribunal de Leiria, que tinha negado, no âmbito de um processo após o divórcio do casal, atribuir qualquer compensação à mulher, condenando-a ainda a pagar metade de todas as quantias associadas ao crédito bancário e despesas do imóvel que tinham em conjunto.

 

 

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) condenou um homem ao pagamento de 45 mil euros à ex-mulher, a título de compensação pelo trabalho doméstico e cuidados à filha de ambos durante os 15 anos de casamento.

Em acórdão de 9 de julho e consultado pela agência Lusa, os juízes da segunda instância tiveram uma leitura diferente do Tribunal de Leiria, que tinha negado, no âmbito de um processo após o divórcio do casal, atribuir qualquer compensação à mulher, condenando-a ainda a pagar metade de todas as quantias associadas ao crédito bancário e demais despesas do imóvel que tinham em conjunto.

“O trabalho doméstico tem um inegável valor económico”, lê-se no acórdão do TRC, que considera que “a dedicação exclusiva ou predominante de um dos membros do casal ao lar cria uma assimetria patrimonial”.

A dedicação de um dos cônjuges, neste caso a mulher, ao trabalho doméstico e ao cuidado da filha de ambos traduz-se “num empobrecimento de quem o presta (por abdicação de rendimentos e progressão na carreira) e num enriquecimento correspetivo de quem dele beneficia (por poupança de despesas e disponibilidade para o mercado de trabalho)”, afirmou.

O acórdão da Relação sustenta-se também na decisão do Supremo de 2021, que conclui que “o trabalho doméstico constitui uma contribuição para a economia do casal com tradução pecuniária que deve ser compensada aquando da rutura”, tendo, naquele caso, condenado um homem a pagar cerca de 60 mil euros pelo trabalho doméstico da ex-companheira ao longo de quase 30 anos.

Casados desde 2002, o casal tinha passado a viver em Portugal desde 2005, onde compraram uma casa, cujas despesas associadas à prestação eram suportadas pelo homem. O casal divorciou-se em 2020, mas tinha-se já separado em 2017.

Na sequência do divórcio, o homem avançou com uma ação em tribunal onde pedia que a ex-mulher lhe pagasse 199 mil euros, correspondente a prestações mensais e outras despesas com a compra da casa de que a antiga companheira era coproprietária.

Já a ex-mulher contestava a ação, considerando que o casal viveu durante 15 anos em regime de comunhão de adquiridos, dando ainda nota da dedicação ao trabalho doméstico e à filha menor, que viria a falecer com cinco anos, na sequência de uma pneumonia.

Apesar de o ex-marido notar que o casal dispunha de uma empregada doméstica, o TRC deu como provado que esta apenas fazia trabalhos de limpeza de forma pontual na casa.

“Numa moradia de grandes dimensões (3 pisos, 6 divisões), em que o marido trabalha a tempo inteiro […] e a filha menor necessitou de cuidados maternos até ingressar na creche aos 3 anos, é evidente que as lides domésticas e os cuidados parentais diários recaíram quase em exclusivo sobre o cônjuge que não trabalhava fora de casa”, afirmaram os juízes de segunda instância.

Já sobre a imputação à ex-mulher do pagamento de metade de todas as quantias associadas ao crédito à habitação, aquele tribunal de segunda instância considerou que essa exigência configurava “uma clara violação do princípio da boa-fé”.

No entanto, os valores associados às despesas da casa depois da separação podem ser imputados à ex-mulher.

Mesmo assim, a Relação de Coimbra notou que a ex-mulher saiu de casa depois de o homem lhe ter imputado, “junto ao túmulo da filha, responsabilidade pela morte da mesma”, tendo o direito a ser compensada pela privação do uso da sua parte do imóvel.

Nesse sentido, além de condenar o homem a pagar a compensação de 45 mil euros, ficou ainda condenado a uma compensação mensal pela privação e uso exclusivo do imóvel comum desde 2017 até à extinção da copropriedade.

Já a ex-mulher é condenada a pagar metade dos valores suportados a título de IMI, prestações, seguros de vida e outras despesas associadas ao crédito à habitação a partir de 2017, quando há a separação do casal.

A ex-mulher é também condenada a pagar a quantia de 18 mil euros, em gastos pessoais que teve após a separação.

 

 

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